Lei do Passe Livre sofre alterações em Jaraguá do Sul

O diretor da pasta Gildo Martins de Andrade Filho, explicou que o decreto assinado neste ano regulamenta a restrição ao passe livre, e que a medida foi aprovada em lei municipal, criada em 2017 (Lei nº 7498/17).
Andrade diz que a mudança no critério para conseguir a gratuidade segue legislação federal. Ele cita como referência o Cadastro Único - CadÚnico.O CadÚnico considera como família de baixa renda aquelas que recebem até meio salário mínimo por pessoa, ou até três salários mínimos por família. O diretor aponta que a lei municipal acaba prevendo um teto maior do que o definido no Cadastro.
Conforme explica Diego Bogo, da diretoria da empresa Viação Canarinho, como prestadora do serviço a Canarinho apenas segue o que a lei municipal determina."A lei especifica quem se encaixa na gratuidade, e a gente aplica o que ela diz. A gente entende o lado deles, mas nós temos que seguir a lei", ele reforça.
Importante Saber:
Com a alteração da Lei municipal sobre a gratuidade do passe livre municipal (Canarinho) SOMENTE terá direito as famílias cadastradas no CADUNICO no CRAS (com agendamento) e que tiver renda de até 3 salários mínimos (família).
Entre os documentos que deverão ser apresentados, o usuário deve apresentar laudo medico do SUS.
A Renovação é feita pela Diretoria de Transito e Transporte localizada na Rua: Manoel Luis da Silva, 111 (Próximo ao Mime Mariz).
Esse processo será feito somente para moradores de Jaraguá do Sul, os demais continua sendo direto na Canarinho.
Segue nova lei: LEI Nº 8.061/2019
Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16 de Novembro de 2017, que Dispõe Sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III, do artigo 30, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:"
Art. 30. .....
III - aposentados por invalidez, com renda mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;..
"Art. 2º O inciso IV, do artigo 30, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. . .....
IV - pessoas com deficiência, com renda mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;..
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 06 de setembro de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito